LEGISLAÇÃO FARMACÊUTICA
5.1. ENTENDENDO O
PROBLEMA DA LEGISLAÇÃO
Legislação – um tema que sempre parece muito complicado, difícil mesmo, que deve ser discutido apenas por especialistas (e, principalmente, muito chato!).
Legislação – um tema que sempre parece muito complicado, difícil mesmo, que deve ser discutido apenas por especialistas (e, principalmente, muito chato!).
Sobre as Leis, o mais
comum é ouvirmos expressões do tipo:
”Lei só favorece os
ricos, pobre não tem vez” ou;
“No Brasil tem leis
que pegam e leis que não pegam”.
“Lei é muito
complicada e nunca ajuda a gente”
Mas será que é de
fato assim, ou trata-se de um assunto do qual sempre fugimos?
E quanto mais
fugirmos, menos entenderemos…
No mundo inteiro,
quando a sociedade não busca o conhecimento, não entende os mecanismos que
estruturam um país, estes problemas se repetem!
Por isso, convidamos
você a dar um primeiro passo: entender o que é a Legislação. Vamos lá?
1- Normas gerais de
comportamento
Todo agrupamento
humano, seja ele uma aldeia em território remoto do Alaska ou em um país com
200 milhões de habitantes, em todos os espaços em que pessoas convivem, existem
regras.
Algumas regras são
consensuais, ou seja, há um entendimento geral que é assim que deve ser.
Todos nós temos o
conceito claro de que aos pais cabe criar os filhos e aos filhos cabe respeitar
os pais. Esta não é necessariamente uma lei escrita, mas uma forma de
comportar-se que é até mesmo instintiva.
Quando uma pessoa
amiga nos confia um segredo, sabemos que não deveremos revelar o tema tratado
para ninguém.
Ainda que existam pais
que não cuidem dos filhos, filhos que não respeitem os pais e amigos que traiam
a nossa confiança, todos nós consideramos que estas atitudes estão erradas.
Da mesma forma, há um
consenso quase mundial de que maltratar crianças, escravizar pessoas ou matar
por motivo fútil são atitudes condenáveis.
Temos aqui alguns
exemplos de que, sobre alguns temas não é difícil haver um consenso sobre o que
é certo ou errado e à partir daí definir normas de comportamento sobre estes
conceitos.
Obviamente sugerimos
exemplos bastante evidentes, e parece não muito difícil haver concordância
sobre todos eles. Mas devemos saber também que o entendimento quanto ao que
está certo ou errado varia muito em função da cultura de cada população.
Vejamos:
Em nossa sociedade,
os idosos devem ser amparados, cuidados e protegidos até a morte.
Nas aldeias do
Alaska, quando o idoso percebe que a sua existência começa a tornar-se um peso
para seus familiares, ele pede que o levem até o deserto gelado, onde o frio ou
algum urso polar o matará.
Nos Estados Unidos,
todo cidadão sabe que deve recolher os impostos. O sonegador é sempre condenado
por todos, considerado como um traidor da Pátria. De fato, naquele país, as
penas para este tipo de crime são severas.
O exemplo mais
significativo é o de Al Capone, conhecido mafioso, chefe do crime organizado,
responsável por inúmeros crimes, inclusive roubos e assassinatos, que escapou
de condenações por diversas infrações, mas foi apanhado pelo imposto de renda,
sendo condenado e preso por sonegação fiscal.
Em nosso país, o tema
de sonegação é discutido muitas vezes abertamente, sendo considerado “esperto”
aquele que consegue enganar o Fisco. Temos uma cultura segundo a qual,
aparentemente, sonegar impostos ainda não é um crime considerado tão grave, mesmo
porque se considera que nossa carga tributária é elevada.
Observe que
utilizamos a expressão “esperto” entre aspas, porque enganar um poder
legalmente constituído não é um comportamento correto!
Não deveremos julgar
precipitadamente estes fatos, pois estas formas de pensar são o resultado de
diferentes fatores históricos, que levam as sociedades e culturas a enfrentarem
de formas diferentes os seus problemas.
Mas demos aqui o
primeiro passo: as normas nascem da cultura das sociedades!
2- Normas escritas
e não escritas
Vimos anteriormente
que as normas nascem da maneira como as sociedades se organizam.
As diferentes
sociedades estabelecem normas de relacionamento entre seus habitantes e de uma
forma ou de outra, todos devem seguir às regras estabelecidas.
Vamos avançar sobre o
tema.
Algumas normas de
comportamento não precisam ser escritas para serem obedecidas, como por
exemplo:
·
Quem é convidado para uma festa de casamento ou baile de formatura, tem
a preocupação de vestir-se de maneira adequada para a solenidade.
·
Quando sabemos que alguém perdeu um ente querido manifestamos nossas
condolências
·
Quando recebemos uma ajuda de qualquer pessoa dizemos: Obrigado! (ou
qualquer expressão que manifeste nosso reconhecimento…).
Não existem regras
escritas que nos obriguem a nos vestirmos de maneira adequada para o local e
evento para o qual somos convidados. Nada nos impede de sermos inadequados ou
grosseiros, porém todos nós entendemos que não é conveniente (e,
principalmente, não é a melhor maneira de nos relacionarmos com as demais
pessoas).
São normas não
escritas, mas que também entendemos que é de bom senso segui-las.
Muitas sociedades
conviveram por anos, mesmo por séculos, sem a necessidade de registrar suas
normas. Paralelamente, outras sociedades registraram suas normas já há muitos
séculos, como o célebre Código de Hamurabi, escrito no ano 5.000 a.C.
No caso brasileiro,
além das normas gerais de comportamento, não escritas, presente em qualquer
sociedade, temos uma estrutura jurídica baseada em normas escritas.
Por exemplo:
Do Código Penal,
Artigo 121. Matar
alguém .
Pena de reclusão de 6
a 20 anos.
É uma norma escrita
da nossa legislação segundo a qual, aquele que matar deverá ser submetido a
julgamento e está sujeito a pena restritiva de liberdade por um período de 6 a
20 anos.
Existem outros
artigos do mesmo Código Penal que definem se esta pena poderá ser aumentada,
diminuída ou mesmo extinta, dependendo das circunstâncias.
Porém, de qualquer
forma, todo aquele que matar alguém, deverá ser julgado porque a legislação
define este ato (No Direito utiliza-se a expressão fato típico, ou seja, é um
fato tipicamente descrito na lei).
3 – Como são feitas
as leis
Já vimos
anteriormente que as leis dependem dos costumes da sociedade. Vimos também que
no caso brasileiro, as normas são escritas.
Mas quem escreve as
leis?
Escreve quem recebe
esta tarefa, tem o poder de fazer isso porque alguém delegou este poder. Como?
3.1 - A divisão dos
Poderes
As sociedades também
se organizam para definir a sua melhor forma para estruturar-se. As tarefas
precisam ser divididas, caso contrário a sociedade não se desenvolve, não
cresce. Este é um procedimento natural, cabendo a cada grupo de pessoas
determinadas atividades.
Para alguns grupos,
por motivos os mais variados possíveis, são delegadas as tarefas de saúde,
segurança, administração, legislação e julgamento, dentre tantas outras. Este
foi um processo lento ao longo da história humana, que não cabe aqui detalhar.
O que nos interessa
saber, é que houve também um entendimento sobre a forma como deveria ser
dividido o poder de governar o país.
Em nosso caso, o
Brasil estruturou-se, no decorrer de sua história, como uma República
Federativa, constituída de 3 poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Esta estrutura de
poderes foi confirmada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, que
aprovou a Constituição da República Federativa do Brasil, no dia 5 de outubro
de 1988. Por este texto, todos nós delegamos a algumas pessoas, tarefas dentro
da estrutura de poder.
3.2 - A Constituição
Brasileira
A Constituição da
República é nossa lei maior e todos os brasileiros são a ela submetidos. Lá
está descrita a forma de organização do Estado Brasileiro, as funções dos
governantes e a estrutura geral do país.
Nenhuma norma pode
contradizer a Constituição da República. Por isso, muitas vezes ouvimos a
expressão: “Isto é inconstitucional”. Significa dizer que o argumento ou a lei
que se propõe instituir contraria a Constituição.
Pela Constituição
temos então os seguintes papéis para os poderes da República:
Poder Executivo,
representado em nível federal pela Presidência da República, nos Estados e
Distrito Federal pelos governadores e nos Municípios pelos prefeitos.
Ao poder executivo
cabe executar, ou seja, administrar o país, os estados ou municípios de acordo
com as leis escritas.
A Presidência da
República tem ainda o poder legislativo, exercido pelo mecanismo de medidas
provisórias, que poderão ser emitidas pela Presidência da República, mas que
deverão ser confirmadas pelo Poder Legislativo.
Além disso, os chefes
de executivo, nos diferentes âmbitos, poderão encaminhar Projetos de Lei ao
Poder Legislativo, que poderá ou não aprova-los.
Poder Judiciário,
representado pelos Juízes, Tribunais Especializados (Justiça do Trabalho,
Justiça Militar), Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores (STJ, STF). Ao
Poder Judiciário cabe julgar, de acordo com as leis.
Poder Legislativo,
representado no nível federal por Deputados e Senadores, nos Estados pelos
Deputados Estaduais e nos Municípios pelos Vereadores. Ao poder Legislativo
compete a elaboração de leis que regerão a vida da população brasileira, a
forma pela qual o Poder Executivo deverá administrar o país e as regras pelas
quais o Judiciário julgara todas as questões a ele encaminhadas.
Vejam, portanto a
enorme importância de escolher muito bem os nossos candidatos aos cargos
legislativos!
Todos nós, eleitores,
delegamos a Vereadores, Deputados Estaduais e Federais e Senadores o poder de
elaborar as leis que regulam a vida de nossa sociedade!
Uma observação: A
Constituição Brasileira prevê ainda o mecanismo da Iniciativa Popular para a
elaboração de leis. Como exemplo recente temos a Lei da Ficha Limpa, que surgiu
como uma proposta de setores da sociedade brasileira e foi posteriormente aprovada
no Congresso Nacional.
5.2. LEGISLAÇÃO
FARMACÊUTICA
Agora que sabemos
como surgem as Leis, vamos avançar um pouco mais sobre a Legislação
Farmacêutica!
Vamos nos entender
sobre alguns termos?
Lei é um preceito
comum e obrigatório, emanada do poder competente e provida de sanção.
Partimos da definição
mais simples, que associa a lei a uma regra. De fato, as leis definem normas de
comportamento ou atuação, e assim podemos entender que este é um dos aspectos
da lei. A lei inclui regras ou prescrições sobre como deve ser realizado
determinado procedimento.
E quem não cumprir a
regra, está sujeito a uma sanção, ou seja, uma penalidade!
Legislação refere-se
a um conjunto de normas aplicadas a determinada atividade ou segmento da
sociedade.
Atividade Farmacêutica
engloba todas as ações envolvidas com o medicamento, sejam elas de pesquisa,
produção, transporte, comercialização, dispensação, administração ou descarte
de medicamentos, as ações educativas ou preventivas relacionadas à utilização
de medicamentos ou ainda as atividades de ensino.
Trabalharemos aqui
então sobre as principais normas que regulamentam o setor farmacêutico.
Observe que
utilizamos aqui a expressão “norma” e não a palavra “Lei”.
Para entender o
porquê, vamos explicar o conceito de Setor Regulado.
Setor Regulado é
aquele que engloba atividades de grande interesse social, ou seja, aquelas que
afetam praticamente todas as pessoas do país.
Todos nós utilizamos
serviços de água, luz, telefone, energia elétrica, serviços bancários,
transportes públicos e etc.
Estas são atividades
de grande alcance e interesse social e que podem ser exercidas por grupos
particulares.
Para defender o
interesse da população e garantir a qualidade destes serviços foram criadas as
Agências Reguladoras, específicas para cada setor. Assim temos a ANATEL, ANEEL,
ANS, ANTTP, ANAC e uma série de outras entidades que exercem o poder de
fiscalização e legislação em seus respectivos setores.
É importante saber
que o poder de fiscalização e legislação das Agências Reguladoras foi definido
por Leis específicas.
Para o segmento
farmacêutico temos a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a ANVISA, que
foi criada pela Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1.999.
A Lei 9.782/99
atribuiu a ANVISA uma série de tarefas, entre elas, propor normas para todos os
setores relacionados a produtos e serviços que possam afetar a saúde dos
brasileiros.
Por este motivo,
trataremos neste módulo não só de Leis, mas também de outras formas de
regulamentação, abaixo descritas:
Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) – assim chamadas porque as decisões são votadas pela
Diretoria da ANVISA, que é composta por 5 membros.
É um dos mecanismos
mais importantes para a regulamentação do segmento farmacêutico. Por este
instrumento são adotadas medidas para definir regras de comercialização,
padrões de qualidade, protocolos de tratamento e parametrização de doferentes
procedimentos.
Resolução (RE) –
utilizada pela ANVISA para atos administrativos em geral tais como autorizar ou
cancelar autorizações de funcionamento, interditar produtos ou
estabelecimentos, impor penalidades específicas contra propaganda ilegal, entre
outros.
Portaria – Ato
administrativo, emitido por uma autoridade pública.
Portanto, em nosso
percurso pela Legislação Farmacêutica, conheceremos algumas Leis, RDCs e
Portarias.
Antes de iniciarmos
nosso percurso, duas observações
Qual delas é mais
importante? Todas. Não há uma hierarquia, uma escala de maior ou menor
relevância entre elas. Cada norma aborda um tema específico e é determinante
para regulamentar determinada atividade ou serviço.
Toda legislação tem
em seu inicio um paragrafo no qual especifica o que se propõe a regulamentar,
ou seja, o objetivo daquela norma. No resumo abaixo colocamos uma pequena parte
de cada parágrafo das legislações mais importantes. Para sabermos se estamos
procurando na norma correta, deveremos portanto, antes de mais nada, observar
qual o seu objetivo!
Vamos verificar então
quais as principais legislações que deveremos conhecer:
Lei n° 5.9991/73 que
regulamenta o controle sanitário do comércio de medicamentos e insumos.
Lei 6.360/76 que
dispõe sobre a vigilância sanitária em produtos farmacêuticos
Lei 8.080/90 que
dispõe sobre a responsabilidade do Estado sobre a saúde
Lei n° 9.787/ 99 que
estabeleceu o Medicamento Genérico.
RDC n° 16/07 que
estabelece os critérios para dispensação de Medicamentos Genéricos
RDC n° 44/09 que
dispõe sobre as Boas Práticas Farmacêuticas
RDC n° 20/11 que
regulamenta a dispensação de medicamentos antimicrobianos
Portaria 344/98 que
dispõe sobre os medicamentos de controle especial
Importante:
Destacaremos alguns aspectos importantes das legislações citadas, não
reproduzindo integralmente os textos legais, que poderão ser consultados
diretamente nos sites oficiais, relacionados na bibliografia.
Recomendamos ao
estudante, futuro profissional sempre acompanhar as atualizações.
|
LEI Nº 5.991, DE 17
DE DEZEMBRO DE 1973
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I -
Disposições Preliminares
Art. 1º - O controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, em todo o território nacional, rege-se por esta Lei.
Art. 4º - Para
efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga -
substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento -
produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo
Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer
natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus
recipientes;
IV - Correlato - a
substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos
anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins
diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos
dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - Órgão sanitário
competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VIII - Empresa -
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como
atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e
distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da
administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços
correspondentes;
IX - Estabelecimento
- unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
X - Farmácia -
estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria -
estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
XII - Ervanaria -
estabelecimento que realize dispensação de plantas medicinais;
XIII - Posto de
medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente à
venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e
constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na
imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou
drogaria;
XIV - Dispensário de
medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados,
privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
XV - Dispensação -
ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;
XVI - Distribuidor,
representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou
indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens
originais, insumos farmacêuticos e de correlatos;
XVII - Produto
dietético - produto tecnicamente elaborado para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais.
XVIII - Supermercado
- estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de
mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e
limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)
XIX - Armazém e
empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande
variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos
de higiene e limpeza; (Redação dada pela Lei nº 9.069 de 1995)
XX - Loja de
conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante
auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas
de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de
higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer
período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados; (Redação dada
pela Lei nº 9.069 de 1995)
CAPÍTULO II - Do
Comércio Farmacêutico
Art. 5º - O comércio
de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e
dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
1º - O comércio de
determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados
para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene
pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos
especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o
disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
2º - A venda de
produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos de dispensação e, desde
que não contenham substâncias medicamentosas, pelos do comércio fixo.
Art. 6º - A
dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de
medicamento e unidade volante;
d) dispensário de
medicamentos.
Parágrafo único. Para
atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e
similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita
médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal.
Art. 7º - A
dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias,
observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
Art. 8º - Apenas
poderão ser entregues à dispensação drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos.
CAPÍTULO III - Da
Farmácia Homeopática
Art. 9º - O comércio
de medicamentos homeopáticos obedecerá às disposições desta Lei, atendidas as
suas peculiaridades.
Art. 10 - A farmácia
homeopática só poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, obedecida a
farmaco-técnica homeopática.
Parágrafo único. A
manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das farmacopéias ou dos
formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário federal.
Art. 12 - É permitido
às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de
medicamentos não homeopáticos quando apresentados em suas embalagens originais.
CAPÍTULO IV - Da
Assistência e
Responsabilidade Técnicas
Responsabilidade Técnicas
Art. 15 - A farmácia
e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
1º - A presença do
técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do
estabelecimento.
2º - Os
estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável
substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
3º - Em razão do
interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou
drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local
licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de
farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da lei.
Art. 16 - A
responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de
firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de
trabalho do profissional responsável.
1º - Cessada a
assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma
individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do
contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o
período em que deu assistência ao estabelecimento.
2º - A
responsabilidade referida no § anterior substituirá pelo prazo de um ano a
contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.
Art. 17 - Somente
será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do
técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias,
período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos
medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
Art. 18 - É facultado
à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação
de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica.
1º - Para efeito
deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento e
acessório apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.
2º - A farmácia
poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que em dependência
distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico
bioquímico.
Art. 19 - Não
dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de
medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja
de conveniência e a "drugstore". (Redação dada pela Lei nº 9.069 de
1995)
Art. 20 - A cada
farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas
farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.
CAPÍTULO V - Do
Licenciamento
Art. 21 - O comércio,
a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente
por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a
legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições
desta Lei.
Art. 23 - São
condições para a licença:
a) localização
conveniente, sob o aspecto sanitário;
b) instalações
independentes e equipamentos que a satisfaçam aos requisitos técnicos adequados
à manipulação e comercialização pretendidas;
c) assistência de
técnico responsável, de que trata o Art. 15 e seus parágrafos, ressalvadas as
exceções previstas nesta Lei.
Art. 25 - A licença é
válida pelo prazo de um ano e será revalidada por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo único. A
revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte)
dias de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.318 de 1975)
Art. 26 - A
revalidação somente será concedida após a verificação do cumprimento das
condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através
de inspeção.
Art. 27 - A
transferência da propriedade e a alteração da razão social ou do nome do
estabelecimento não interromperá o prazo de validade da licença, sendo porém
obrigatória a comunicação das alterações referidas e a apresentação dos atos
que as comprovem, para averbação.
Art. 28 - A mudança
do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de
licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das normas
exigidas para o licenciamento.
Art. 32 - As licenças
poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública,
mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito
de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.
CAPÍTULO VI - Do
Receituário
Art. 35 - Somente
será aviada a receita:
a) que estiver escrita
a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura
e o sistema de pesos e medidas oficiais;
b) que contiver o
nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a
medicação;
c) que contiver a data
e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o
número de inscrição no respectivo Conselho profissional.
Parágrafo único. O
receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais
sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às
disposições da legislação federal específica.
Art. 36 - A receita
de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser
registrada em livro de receituário.
1º É vedada a
captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias,
ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem
como a intermediação entre empresas. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009)
2º É vedada às
farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1
(um) dos estabelecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009)
Art. 37 - A farmácia,
a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo modelo oficial,
destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle
sanitário especial.
Parágrafo único. O
controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será feito
mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os
entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
Art. 40 - A receita
em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, somente poderá
ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.
Art. 41 - Quando a
dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a
prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo
estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a
prescreveu.
Art. 42 - Na ausência
do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o
aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob
regime de controle sanitário especial.
Art. 43 - O registro
do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não
poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a
verificação da sua autenticidade.
CAPÍTULO VIII -
Disposições Finais e Transitórias
Art. 55 - É vedado
utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou
outro fim diverso do licenciamento.
Art. 56 - As
farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para
atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art. 59 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de
dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Este Texto não
substitui o publicado no D.O. de 19.12.1973
LEI Nº 6.360, DE 23
DE SETEMBRO DE 1976
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I -
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam
sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta Lei os
medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os
cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção
estética e outros adiante definidos.
Art. 2º - Somente
poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar,
fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os
produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo
Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão
sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.
Art. 3º - Para os
efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III,
IV, V e VII do Art. 4º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas
as seguintes:
I - Produtos
Dietéticos: produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
II - Nutrimentos:
substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo
proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas;
III - Produtos de
Higiene: produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao asseio
ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios,
enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e
após o barbear, estípticos e outros;
IV - Perfumes:
produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou
sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal
finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as
águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes
de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
V - Cosméticos:
produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme
para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções
leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e
óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis labiais, preparados
anti- solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores,
tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e
para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares,
loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;
VI - Corantes:
substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e
similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos,
transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;
VII - Saneantes
Domissanitários: substâncias ou preparações destinadas à higienização,
desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos,
em lugares de uso comum e no tratamento da água compreendendo:
a) inseticidas -
destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas -
destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas,
isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e
dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as recomendações
contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes -
destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando
aplicados em objetos inanimados ou ambientes;
d) detergentes -
destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a
aplicações de uso doméstico.
XI - Fabricação:
todas as operações que se fazem necessárias para a obtenção dos produtos
abrangidos por esta Lei;
XII -
Matérias-primas: substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação
de medicamentos e de outros produtos abrangidos por esta Lei, tanto as que
permanecem inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações;
XIII - Lote ou
Partida: quantidade de um medicamento ou produto abrangido por esta Lei, que se
produz em um ciclo de fabricação, e cuja característica essencial é a
homogeneidade;
XIV - Número do Lote:
designação impressa na etiqueta de um medicamento e de produtos abrangidos por
esta Lei que permita identificar o lote ou a partida a que pertençam e, em caso
de necessidade, localizar e rever todas as operações de fabricação e inspeção
praticadas durante a produção;
XV - Controle de
Qualidade: conjunto de medidas destinadas a garantir, a qualquer momento, a
produção de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos por esta Lei,
que satisfaçam às normas de atividade, pureza, eficácia e inocuidade;
XVI - Produto
Semi-elaborado: toda a substância ou mistura de substâncias ainda sob o
processo de fabricação;
XVIII – Denominação
Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente
ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária;
(Inciso incluído pela Lei nº 9.787, de 10.2.1999)
XIX – Denominação
Comum Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde; (Inciso
incluído pela Lei nº 9.787, de 10.2.1999)
XX - Medicamento
Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a
mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e
indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em
características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade,
embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado
por nome comercial ou marca; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34,
de 2001)
XXI – Medicamento
Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se
pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou
renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade,
comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na
sua ausência, pela DCI; (Inciso incluído pela Lei nº 9.787, de 10.2.1999)
XXII – Medicamento de
Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e
qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente,
por ocasião do registro; (Inciso incluído pela Lei nº 9.787, de 10.2.1999)
XXIII – Produto
Farmacêutico Intercambiável – equivalente terapêutico de um medicamento de
referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e
segurança; (Inciso incluído pela Lei nº 9.787, de 10.2.1999)
XXIV –
Bioequivalência – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre
produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica
composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham
comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho
experimental; (Inciso incluído pela Lei nº 9.787, de 10.2.1999)
XXV –
Biodisponibilidade – indica a velocidade e a extensão de absorção de um
princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva
concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.787, de 10.2.1999)
Art. 4º - Os produtos
destinados ao uso infantil não poderão conter substâncias cáusticas ou
irritantes, terão embalagens isentas de partes contundentes e não poderão ser
apresentados sob a forma de aerossol.
Art. 5º - Os produtos
de que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a erro.
(Redação dada pela Lei nº 6.480, de 1.12.1977)
1º - É vedada a
adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição,
ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a
ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério
da Saúde, quando inexistir registro anterior.
Art. 6º - A
comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à
saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata
retirada do comércio e na exigência da modificação da fórmula de sua composição
e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do
registro e da apreensão do produto, em todo o território nacional.
Art. 7º - Como medida
de segurança sanitária e a vista de razões fundamentadas do órgão competente,
poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e
venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado,
se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
Art. 8º - Nenhum
estabelecimento que fabrique ou industrialize produto abrangido por esta Lei
poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade efetivas de técnico
legalmente habilitado.
Art. 10 - É vedada a
importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de
que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa
manifestação favorável do Ministério da Saúde.
TÍTULO II - Do
Registro
Art. 12 - Nenhum dos
produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser
industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no
Ministério da Saúde.
TÍTULO III - Do
Registro de Drogas, Medicamentos e Insumos Farmacêuticos
Art. 16. O registro
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas
características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas,
paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do
atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos específicos:
(Redação dada pela Lei nº 10.742, de 6.10.2003)
II - que o produto,
através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e
eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade,
pureza e inocuidade necessárias;
VI - quando se trate
de droga ou medicamento cuja elaboração necessite de aparelhagem técnica e
específica, prova de que o estabelecimento se acha devidamente equipado e
mantém pessoal habilitado ao seu manuseio ou contrato com terceiros para essa finalidade.
Art. 18 - O registro
de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos de procedência estrangeira
dependerá, além das condições, das exigências e dos procedimentos previstos
nesta Lei e seu regulamento, da comprovação de que já é registrado no país de
origem.
Art. 19 - Será
cancelado o registro de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, sempre
que efetuada modificação não autorizada em sua fórmula, dosagem, condições de
fabricação, indicação de aplicacões e especificações anunciadas em bulas,
rótulos ou publicidade.
TÍTULO IV - Do
Registro de Correlatos
Art. 25 - Os
aparelhos, instrumentos e acessórios usados em medicina, odontologia e
atividades afins, bem como nas de educação física, embelezamento ou correção
estética, somente poderão ser fabricados, ou importados, para entrega ao
consumo e exposição à venda, depois que o Ministério da Saúde se pronunciar
sobre a obrigatoriedade ou não do registro.
TÍTULO V - Do
Registro de Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e outros
Art. 26 - Somente serão
registrados como cosméticos produtos para higiene pessoal, perfumes e outros de
natureza e finalidade semelhantes, os produtos que se destinem a uso externo ou
no ambiente, consoante suas finalidades estética, protetora, higiênica ou
odorífera, sem causar irritações à pele nem danos à saúde.
TÍTULO VI - Do
Registro dos Saneantes Domissanitários
Art. 34 - Somente
poderão ser registrados os inseticidas que:
II - não ofereçam
qualquer possibilidade de risco à saúde humana e à dos animais domésticos de sangue
quente, nas condições de uso previstas;
III - não sejam
corrosivos ou prejudiciais às superfícies tratadas.
Art. 35 - Somente
serão registrados os inseticidas:
TÍTULO VII - Do
Registro dos Produtos Dietéticos
Art. 46 - Serão
registrados como produtos dietéticos os destinados à ingestão oral, que, não
enquadrados nas disposições do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, e
respectivos regulamentos, tenham seu uso ou venda dependentes de prescrição
médica e se destinem:
I - a suprir
necessidades dietéticas especiais;
II - a suplementar e
enriquecer a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros
elementos;
III - a iludir as
sensações de fome, de apetite e de paladar, substituindo os alimentos habituais
nas dietas de restrição.
Art. 47 - Só serão
registrados como dietéticos os produtos constituídos por:
I - alimentos
naturais modificados em sua composição ou características;
II - produtos
naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos
ou adicionados deles;
III - produtos
minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a
elaboração de regimes especiais;
IV - substâncias
isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição;
V - complementos
alimentares contendo vitaminas, minerais ou outros nutrimentos;
VI - outros produtos
que, isoladamente ou em associação, possam ser caracterizados como dietéticos
pelo Ministério da Saúde.
TÍTULO VIII - Da
Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos
Art. 50 - O
funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização do
Ministério da Saúde, à vista da indicação da atividade industrial respectiva,
da natureza e espécie dos produtos e da comprovação da capacidade técnica,
científica e operacional, e de outras exigências dispostas em regulamentos e
atos administrativos pelo mesmo Ministério.
TÍTULO IX - Da
Responsabilidade Técnica
Art. 53 - As empresas
que exerçam as atividades previstas nesta Lei ficam obrigadas a manter
responsáveis técnicos legalmente habilitados suficientes, qualitativa e
quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de produção,
em cada estabelecimento.
Art. 54 - Caberá ao
responsável técnico elaborar o relatório a ser apresentado ao Ministério da
Saúde, para fins de registro do produto, e dar assistência técnica efetiva ao
setor sob sua responsabilidade profissional.
TÍTULO X – Da
rotulagem e Publicidade
Art. 57. O Poder
Executivo disporá, em regulamento, sobre a rotulagem, as bulas, os impressos,
as etiquetas e os prospectos referentes aos produtos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Além
do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir,
nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais
a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum
Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do
tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
TÍTULO XI – Das
Embalagens
Art. 60. É
obrigatória a aprovação, pelo Ministério da Saúde, conforme se dispuser em
regulamento, das embalagens, dos equipamentos e utensílios elaborados ou
revestidos internamente com substâncias que, em contato com o produto, possam
alterar seus efeitos ou produzir dano à saúde.
TÍTULO XII – Dos
Meios de Transporte
Art. 61. Quando se
tratar de produtos que exijam condições especiais de armazenamento e guarda, os
veículos utilizados no seu transporte deverão ser dotados de equipamento que
possibilite acondicionamento e conservação capazes de assegurar as condições de
pureza, segurança e eficácia do produto.
Parágrafo Único. Os
veículos utilizados no transporte de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, perfumes e similares deverão Ter
asseguradas as condições de desinfecção e higiene necessárias à preservação da
saúde humana.
TÍTULO XIII – Das
infrações e Penalidades
Art. 62. Considera-se
alterado, adulterado ou impróprio para o uso o medicamento, a droga e o insumo
farmacêutico:
I – que houver sido
misturado ou acondicionado com substância que modifique seu valor terapêutico
ou a finalidade a que se destine;
II - quando houver
sido retirado ou falsificado, no todo ou em parte, elemento integrante de sua
composição normal, ou substituído por outro de qualidade inferior, ou
modificada a dosagem, ou lhe tiver sido acrescentada substância estranha à sua
composição, de modo que esta se torne diferente da fórmula constante do
registro;
III – cujo volume não
corresponder à quantidade aprovada;
Parágrafo Único.
Ocorrendo alteração pela ação do tempo, ou causa estranha à responsabilidade do
técnico ou da empresa, fica esta obrigada a retirar imediatamente o produto do
comércio, para correção ou substituição, sob pena de incorrer em infração
sanitária.
Art. 63. Considera-se
fraudado, falsificado ou adulterado o produto de higiene, cosmético, perfume ou
similar, quando:
I – for apresentado
com indicações que induzam a erro, engano ou confusão quanto à sua procedência,
origem, composição ou finalidade;
Art. 64. É proibido o
reaproveitamento e a utilização de vasilhame tradicionalmente usado para
alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas,
produtos químicos, de higiene, cosméticos e perfumes no envasilhamento de
saneantes e congêneres.
Art. 65. É proibida a
colocação de novas datas ou o reacondicionamento em novas embalagens de
produtos cujo prazo de validade haja expirado, excetuados os soros terapêuticos
que puderem ser redosados e refiltrados.
Art. 67.
Independentemente das previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969,
configuram infrações graves ou gravíssimas, nos termos desta Lei, as seguintes
práticas puníveis com as sanções indicadas naquele diploma legal:
I – rotular os
produtos sob o regime desta Lei ou deles fazer publicidade sem a observância do
disposto nesta Lei e em seu regulamento ou contrariando os termos e as
condições do registro ou de autorização respectivos;
II – alterar processo
de fabricação de produtos, sem prévio assentimento do Ministério da Saúde;
III – vender ou expor
à venda produto cujo prazo da validade esteja expirado;
IV – apor novas datas
em produtos cujo prazo de validade haja expirado ou reacondicioná-los em novas
embalagens, excetuados os soros terapêuticos que puderem ser redosados e
refiltrados;
V – industrializar
produtos sem assistência de responsável técnico legalmente habilitado;
TÍTULO XIV – Da
fiscalização
TÍTULO XV - Do
Controle de Qualidade dos Medicamentos
Brasília, 23 de
setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Este texto não
substitui o Publicado no D.O.U de 24.9.1976
LEI Nº 8.080, DE 19
DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei
regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º A saúde é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 3º A saúde tem
como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de
saúde da população expressam a organização social.
TÍTULO II
DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de
ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas
federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 6º Estão
incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de
ações:
a) de vigilância
sanitária;
b) de vigilância
epidemiológica;
c) de saúde do
trabalhador; e
d) de assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
VI - a formulação da
política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a
fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização
e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação
no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
1º Entende-se por
vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
CAPÍTULO II
Dos Princípios e
Diretrizes
Art. 7º As ações e
serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados
que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
I - universalidade de
acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
III - preservação da
autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
V - direito à
informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VIII - participação
da comunidade;
b) regionalização e
hierarquização da rede de serviços de saúde;
Art. 10. Os
municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações
e os serviços de saúde que lhes correspondam.
CAPÍTULO VI
DO SUBSISTEMA DE
ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº
10.424, de 2002)
Art. 19-I. São
estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e
a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE
ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº
11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou
conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1
(um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
CAPÍTULO VIII
(Incluído pela Lei nº
12.401, de 2011)
DA ASSISTÊNCIA
TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE”
Art. 19-M. A
assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art.
6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de
medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em
conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para
a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em
conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
II - a dispensação, o
pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou
importado, sem registro na ANVISA.”
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I
Art. 20. Os serviços
privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa
própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas
jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
CAPÍTULO II
Da Participação
Complementar
Art. 24. Quando as
suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde
(SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Brasília, 19 de
setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.9.1990
LEI Nº 9.787 , DE 10
DE FEVEREIRO DE 1999
DOU de 11/02/1999
Altera a Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária,
estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos
em produtos farmacêuticos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o.
"XVIII -
Denominação Comum Brasileira (DCB) - denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela
vigilância sanitária;
XIX - Denominação
Comum Internacional (DCI) - denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde;
XX - Medicamento
Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a
mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e
indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência
registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo
diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto,
prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre
ser identificado por nome comercial ou marca;
XXI - Medicamento
Genérico - medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se
pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou
renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade,
comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na
sua ausência, pela DCI;
XXII - Medicamento de
Referência - produto inovador registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade
foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por
ocasião do registro;
XXIII - Produto
Farmacêutico Intercambiável - equivalente terapêutico de um medicamento de
referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e
segurança;
XXIV -
Bioequivalência - consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre
produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica
composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável
biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
XXV -
Biodisponibilidade - indica a velocidade e a extensão de absorção de um
princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva
concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina."
"Art. 5
"Parágrafo
único. Os medicamentos que ostentam nome comercial ou marca ostentarão também,
obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível, nas peças referidas
no caput deste artigo, nas embalagens e materiais promocionais, a Denominação
Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional em letras
e caracteres cujo tamanho não será inferior a um meio do tamanho das letras e
caracteres do nome comercial ou marca."
Art. 2o O órgão
federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará, em até noventa
dias:
I - os critérios e
condições para o registro e o controle de qualidade dos medicamentos genéricos;
II - os critérios
para as provas de biodisponibilidade de produtos farmacêuticos em geral;
III - os critérios
para a aferição da equivalência terapêutica, mediante as provas de
bioequivalência
de medicamentos
genéricos, para a caracterização de sua intercambialidade;
IV - os critérios
para a dispensação de medicamentos genéricos nos serviços farmacêuticos
governamentais e privados, respeitada a decisão expressa de não
intercambialidade do profissional prescritor.
Art. 3o As aquisições
de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e
odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua
falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
1o O órgão federal
responsável pela vigilância sanitária editará, periodicamente, a relação de
medicamentos registrados no País, de acordo com a classificação farmacológica
da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename vigente e segundo a
Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional, seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes empresas
fabricantes.
2o Nas aquisições de
medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico,
quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de
preço.
3o Nos editais,
propostas licitatórias e contratos de aquisição de medicamentos, no âmbito do
SUS, serão exigidas, no que couber, as especificações técnicas dos produtos, os
respectivos métodos de controle de qualidade e a sistemática de certificação de
conformidade.
4o A entrega dos
medicamentos adquiridos será acompanhada dos respectivos laudos de qualidade.
Art. 4o É o Poder
Executivo Federal autorizado a promover medidas especiais relacionadas com o
registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a
dispensação de medicamentos genéricos, de que trata esta Lei, com vistas a
estimular sua adoção e uso no País.
Parágrafo único. O
Ministério da Saúde promoverá mecanismos que assegurem ampla comunicação,
informação e educação sobre os medicamentos genéricos.
Art. 5o O Ministério
da Saúde promoverá programas de apoio ao desenvolvimento técnico-científico
aplicado à melhoria da qualidade dos medicamentos.
Parágrafo único. Será
buscada a cooperação de instituições nacionais e internacionais relacionadas com
a aferição da qualidade de medicamentos.
Art. 6o Os
laboratórios que produzem e comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome
comercial terão o prazo de seis meses para as alterações e adaptações
necessárias ao cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 7o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Resolução RDC nº 16,
de 02 de março de 2007
Aprova o Regulamento
Técnico para Medicamentos Genéricos, anexo I. Acompanha esse Regulamento o
Anexo II, intitulado "Folha de rosto do processo de registro e
pós-registro de medicamentos genérico”.
VI - Critérios para
prescrição e dispensação de medicamentos genéricos
1. Prescrição
1.1. No âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições pelo profissional responsável
adotarão, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua
falta, a Denominação Comum Internacional (DCI);
1.2. Nos serviços
privados de saúde, a prescrição ficará a critério do profissional responsável,
podendo ser realizada sob a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua
falta, sob a Denominação Comum Internacional (DCI) ou sob o nome comercial;
1.3. No caso de o
profissional prescritor decidir pela não-intercambialidade de sua prescrição, a
manifestação deverá ser efetuada por item prescrito, de forma clara, legível e
inequívoca, devendo ser feita de próprio punho, não sendo permitidas outras
formas de impressão.
2. Dispensação
2.1. Será permitida
ao profissional farmacêutico a substituição do medicamento prescrito pelo
medicamento genérico correspondente, salvo restrições expressas pelo
profissional prescritor;
2.2. Nesses casos, o
profissional farmacêutico deverá indicar a substituição realizada na
prescrição, apor seu carimbo a seu nome e número de inscrição do Conselho
Regional de Farmácia, datar e assinar;
2.3. Nos casos de
prescrição com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a Denominação Comum
Internacional (DCI), somente será permitida a dispensação do medicamento de
referência ou de genérico correspondentes;
2.4. É dever do
profissional farmacêutico explicar, detalhadamente, a dispensação realizada ao
paciente ou usuário bem como fornecer toda a orientação necessária ao consumo
racional do medicamento genérico;
2.5. A substituição do
genérico deverá pautar-se na relação de medicamentos genéricos registrados pela
ANVISA;
2.6. A relação de
medicamentos genéricos deverá ser divulgada pela ANVISA por intermédio dos
meios de comunicação.
RDC Nº 44, DE 17 DE
AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre Boas
Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da
dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços
farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta
Resolução estabelece os critérios e condições mínimas para o cumprimento das
Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da
dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços
farmacêuticos em farmácias e drogarias.
CAPÍTULO II - DAS
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 2º As farmácias
e drogarias devem possuir os seguintes documentos no estabelecimento:
I - Autorização de
Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA;
II - Autorização
Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável;
III - Licença ou
Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância
Sanitária, segundo legislação vigente;
IV- Certidão de
Regularidade Técnica, emitido pelo Conselho Regional de Farmácia da respectiva
jurisdição; e
V - Manual de Boas
Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de
cada estabelecimento.
Art. 3º As farmácias
e as drogarias devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico
responsável técnico ou de seu substituto, durante todo o horário de
funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Esses
estabelecimentos têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da
qualidade e segurança dos produtos objeto desta Resolução, bem como pelo uso
racional de medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.
CAPÍTULO III - DA
INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
Seção I - Das
Condições Gerais
Art. 5º As farmácias
e drogarias devem ser localizadas, projetadas, dimensionadas, construídas ou
adaptadas com infra-estrutura compatível com as atividades a serem
desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas,
recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito
de material de limpeza e sanitário.
Art. 6º As áreas
internas e externas devem permanecer em boas condições físicas e estruturais,
de modo a permitir a higiene e a não oferecer risco ao usuário e aos
funcionários.
1º As instalações
devem possuir superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis,
em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente
laváveis.
2º Os ambientes devem
ser mantidos em boas condições de higiene e protegidos contra a entrada de
insetos, roedores ou outros animais.
3º As condições de
ventilação e iluminação devem ser compatíveis com as atividades desenvolvidas
em cada ambiente.
4º O estabelecimento
deve possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente,
conforme legislação específica.
Art. 7º O programa de
sanitização, incluindo desratização e desinsetização, deve ser executado por
empresa licenciada para este fim perante os órgãos competentes.
Parágrafo único.
Devem ser mantidos, no estabelecimento, os registros da execução das atividades
relativas ao programa de que trata este artigo.
Art. 8º Os materiais
de limpeza e germicidas em estoque devem estar regularizados junto à ANVISA e
serem armazenados em área ou local especificamente designado e identificado.
Art. 9º O sanitário
deve ser de fácil acesso, possuir pia com água corrente e dispor de toalha de
uso individual e descartável, sabonete líquido, lixeira com pedal e tampa.
Parágrafo único. O
local deve permanecer em boas condições de higiene e limpeza.
Art. 10. Deve ser
definido local específico para guarda dos pertences dos funcionários no
ambiente destinado às atividades administrativas.
Art. 13. O acesso às
instalações das farmácias e drogarias deve ser independente de forma a não
permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do
estabelecimento.
1º Tal comunicação
somente é permitida quando a farmácia ou drogaria estiverem localizadas no
interior de galerias de shoppings e supermercados.
Art. 14. As farmácias
magistrais devem observar as exigências relacionadas à infra-estrutura física
estabelecidas na legislação específica de Boas Práticas de Manipulação de
Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano.
Seção II - Do
Ambiente Destinado aos Serviços Farmacêuticos
Art. 15. O ambiente
destinado aos serviços farmacêuticos deve ser diverso daquele destinado à
dispensação e à circulação de pessoas em geral, devendo o estabelecimento
dispor de espaço específico para esse fim.
2º O ambiente deve
ser provido de lavatório contendo água corrente e dispor de toalha de uso
individual e descartável, sabonete líquido, gel bactericida e lixeira com pedal
e tampa.
Art. 16. O
procedimento de limpeza do espaço para a prestação de serviços farmacêuticos
deve ser registrado e realizado diariamente no início e ao término do horário de
funcionamento.
1º O ambiente deve
estar limpo antes de todos os atendimentos nele realizados, a fim de minimizar
riscos à saúde dos usuários e dos funcionários do estabelecimento.
2º Após a prestação
de cada serviço deve ser verificada a necessidade de realizar novo procedimento
de limpeza, a fim de garantir o cumprimento ao parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV - DOS
RECURSOS HUMANOS
Seção I - Das
Condições Gerais
Art. 17. Os
funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em boas
condições de uso.
Parágrafo único. O
uniforme ou a identificação usada pelo farmacêutico deve distingui-lo dos
demais funcionários de modo a facilitar sua
identificação pelos
usuários da farmácia ou drogaria.
Art. 18. Para
assegurar a proteção do funcionário, do usuário e do produto contra
contaminação ou danos à saúde, devem ser disponibilizados
aos funcionários
envolvidos na prestação de serviços farmacêuticos equipamentos de proteção
individual (EPIs).
Seção II - Das
Responsabilidades e Atribuições
Art. 19. As atribuições
e responsabilidades individuais devem estar descritas no Manual de Boas
Práticas Farmacêuticas do estabelecimento e ser compreensíveis a todos os
funcionários.
Art. 21. A prestação
de serviço farmacêutico deve ser realizada por profissional devidamente
capacitado, respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos
federal e regional de farmácia.
Art. 22. Os técnicos
auxiliares devem realizar as atividades que não são privativas de farmacêutico
respeitando os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do estabelecimento e o
limite de atribuições e competências estabelecidas pela legislação vigente, sob
supervisão do farmacêutico responsável técnico ou do farmacêutico substituto.
Seção III - Da
Capacitação dos Funcionários
Art. 24. Todos os
funcionários devem ser capacitados quanto ao cumprimento da legislação
sanitária vigente e aplicável às farmácias e drogarias, bem como dos
Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do estabelecimento.
Art. 25. Todo o
pessoal, inclusive de limpeza e manutenção, deve receber treinamento inicial e
continuado com relação à importância do autocuidado, incluídas instruções de
higiene pessoal e de ambiente, saúde, conduta e elementos básicos em
microbiologia, relevantes para a qualidade dos produtos e serviços oferecidos
aos usuários.
Art. 28. Devem ser
mantidos registros de cursos e treinamentos dos funcionários contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - descrição das
atividades de capacitação realizadas;
II - data da
realização e carga horária;
III - conteúdo
ministrado;
IV - trabalhadores
treinados e suas respectivas assinaturas;
V - identificação e
assinatura do profissional, equipe ou empresa que executou o curso ou
treinamento; e
VI - resultado da
avaliação.
CAPÍTULO V - DA
COMERCIALIZAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS
Seção I - Dos
Produtos com Dispensação ou Comercialização Permitidas
Art. 29. Além de
medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser
extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme relação,
requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica.
Seção II - Da
Aquisição e Recebimento
Art. 30. Somente
podem ser adquiridos produtos regularizados junto à ANVISA, conforme legislação
vigente.
2º A legislação
sanitária pode estabelecer, ainda, a isenção do registro, notificação ou
cadastro de determinados produtos junto à ANVISA.
Art. 32. O
recebimento dos produtos deve ser realizado em área específica e por pessoa
treinada e em conformidade com Procedimento Operacional Padrão (POP) e com as
disposições desta Resolução.
Art. 33. Somente é
permitido o recebimento de produtos que atendam aos critérios definidos para a
aquisição e que tenham sido transportados conforme especificações do fabricante
e condições estabelecidas na legislação sanitária específica.
Art. 34. No momento
do recebimento deverá ser verificado o bom estado de conservação, a
legibilidade do número de lote e prazo de validade e a presença de mecanismo de
conferência da autenticidade e origem do produto, além de observadas outras
especificidades legais e regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a
fim de evitar a exposição dos usuários a produtos falsificados, corrompidos,
adulterados, alterados ou impróprios para o uso.
Seção III - Das
Condições de Armazenamento
Art. 35. Todos os
produtos devem ser armazenados de forma ordenada, seguindo as especificações do
fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade,
integridade, qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade.
1º O ambiente destinado
ao armazenamento deve ter capacidade suficiente para assegurar o armazenamento
ordenado das diversas categorias de produtos.
2º O ambiente deve
ser mantido limpo, protegido da ação direta da luz solar, umidade e calor, de
modo a preservar a identidade e integridade química, física e microbiológica,
garantindo a qualidade e segurança dos mesmos.
3º Para aqueles
produtos que exigem armazenamento em temperatura abaixo da temperatura
ambiente, devem ser obedecidas as especificações declaradas na respectiva
embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada diariamente.
4º Deve ser definida
em Procedimento Operacional Padrão (POP) a metodologia de verificação da
temperatura e umidade, especificando faixa de horário para medida considerando
aquela na qual há maior probabilidade de se encontrar a maior temperatura e
umidade do dia.
Art. 37. O
estabelecimento que realizar dispensação de medicamentos sujeitos a controle
especial deve dispor de sistema segregado (armário resistente ou sala própria)
com chave para o seu armazenamento, sob a guarda do farmacêutico, observando as
demais condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 38. Os produtos
violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de
dispensação e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar
sua entrega ao consumo.
1º Esses produtos não
podem ser comercializados ou utilizados e seu destino deve observar legislação
específica federal, estadual ou municipal.
2º A inutilização e o
descarte desses produtos deve obedecer às exigências de legislação específica
para Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, assim como normas
estaduais ou municipais complementares.
3º Quando o
impedimento de uso for determinado por ato da autoridade de vigilância
sanitária ou por iniciativa do fabricante, importador ou distribuidor, o
recolhimento destes produtos deve seguir regulamentação específica.
4º A política da
empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento
deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Manual de Boas Práticas
Farmacêuticas do estabelecimento.
Seção IV - Da
Organização e Exposição dos Produtos
Art. 40. Os produtos
de dispensação e comercialização permitidas em farmácias e drogarias nos termos
da legislação vigente devem ser organizados em área de circulação comum ou em
área de circulação restrita aos funcionários, conforme o tipo e categoria do
produto.
1º Os medicamentos
deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo
permitida sua exposição direta ao alcance dos usuários do estabelecimento.
2º A ANVISA poderá
editar relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao
alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço no estabelecimento.
3º Os demais produtos
poderão permanecer expostos em área de circulação comum.
Art. 41. Na área
destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz, em local visível ao
público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva que
permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: “MEDICAMENTOS
PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O
FARMACÊUTICO”.
Seção V - Da
Dispensação de Medicamentos
Art. 42. O
estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e
orientação quanto ao uso de medicamentos.
2º São elementos
importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da posologia,
a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o
reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação do
produto.
Art. 43. Os
medicamentos sujeitos à prescrição somente podem ser dispensados mediante
apresentação da respectiva receita.
Art. 44. O
farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os seguintes itens:
I - legibilidade e
ausência de rasuras e emendas;
II - identificação do
usuário;
III - identificação
do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade;
IV - modo de usar ou
posologia;
V - duração do
tratamento;
VI - local e data da
emissão; e
VII - assinatura e
identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho
profissional.
Parágrafo único. O
prescritor deve ser contatado para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas
detectadas no momento da avaliação da receita.
Art. 45. Não podem
ser dispensados medicamentos cujas receitas estiverem ilegíveis ou que possam
induzir a erro ou confusão.
Art. 46. No momento
da dispensação dos medicamentos deve ser feita a inspeção visual para
verificar, no mínimo, a identificação do medicamento, o prazo de validade e a
integridade da embalagem.
Art. 47. A
dispensação de medicamentos genéricos, no que tange à intercambialidade, deve
ser feita de acordo com o disposto na legislação específica.
Art. 50. É vedada a
captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias,
ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem
como a intermediação entre empresas.
Art. 51. A política
da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao
vencimento deve estar clara a todos os funcionários e descrita no Procedimento
Operacional Padrão (POP) e prevista no Manual de Boas Práticas Farmacêuticas do
estabelecimento.
1º O usuário deve ser
alertado quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu
vencimento.
2º É vedado dispensar
medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo
de validade.
Subseção I - Da solicitação
remota para dispensação de medicamentos
Art. 52. Somente
farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente
durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de
medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e
internet.
2º É vedada a
comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial solicitados por
meio remoto.
Art. 53. O pedido
pela internet deve ser feito por meio do sítio eletrônico do estabelecimento ou
da respectiva rede de farmácia ou drogaria.
1º O sítio eletrônico
deve utilizar apenas o domínio “.com.br”…
Art. 54. É vedada a
utilização de imagens, propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de
venda sob prescrição médica em qualquer parte do sítio eletrônico.
Art. 56. O transporte
do medicamento para dispensação solicitada por meio remoto é responsabilidade
do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar condições que preservem a
integridade e qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e
umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro, além
de atender as Boas Práticas de Transporte previstas na legislação específica.
1º Os produtos
termossensíveis devem ser transportados em embalagens especiais que mantenham
temperatura compatível com sua conservação.
2º Os medicamentos
não devem ser transportados juntamente com produtos ou substâncias que possam
afetar suas características de qualidade, segurança e eficácia.
3º O estabelecimento
deve manter Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) contendo as condições para
o transporte e criar mecanismos que garantam a sua inclusão na rotina de
trabalho de maneira sistemática.
4º No caso de
terceirização do serviço de transporte, este deve ser feito por empresa
devidamente regularizada conforme a legislação vigente.
Seção VI - Da
dispensação de outros produtos
Art. 60. O usuário
dos produtos comercializados em farmácias e drogarias, conforme legislação
vigente, tem o direito a obter informações acerca do uso correto e seguro,
assim como orientações sobre as condições ideais de armazenamento.
CAPÍTULO VI - DOS
SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
Art. 61. Além da
dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de
serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições estabelecidos nesta
Resolução.
1º São considerados
serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a
atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de
brincos.
2º A prestação de
serviço de atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a
aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de
medicamentos.
4º A prestação de
serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser permitida por
autoridade sanitária mediante prévia inspeção para verificação do atendimento
aos requisitos mínimos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo das disposições
contidas em normas sanitárias complementares estaduais e municipais.
5º É vedado à
farmácia e drogaria prestar serviços não abrangidos por esta Resolução.
Art. 62. O
estabelecimento deve manter disponível, para informar ao usuário, lista
atualizada com a identificação dos estabelecimentos públicos de saúde mais
próximos, contendo a indicação de endereço e telefone.
Seção I - Da Atenção
Farmacêutica
Art. 63. A atenção
farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução de
problemas relacionados a medicamentos, promover o uso racional dos
medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários.
Subseção I - Da
Atenção Farmacêutica Domiciliar
Art. 68. A atenção
farmacêutica domiciliar consiste no serviço de atenção farmacêutica
disponibilizado pelo estabelecimento farmacêutico no domicílio do usuário, nos
termos desta Resolução.
Subseção II - Da Aferição
Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidos
Art. 69. A aferição
de parâmetros fisiológicos ou bioquímico oferecida na farmácia e drogaria deve
ter como finalidade fornecer subsídios para a atenção farmacêutica e o
monitoramento da terapia medicamentosa, visando à melhoria da sua qualidade de
vida, não possuindo, em nenhuma hipótese, o objetivo de diagnóstico.
1º Os parâmetros
fisiológicos cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução são pressão
arterial e temperatura corporal.
2º O parâmetro
bioquímico cuja aferição é permitida nos termos desta Resolução é a glicemia
capilar.
3º Verificada
discrepância entre os valores encontrados e os valores de referência constantes
em literatura técnico-científica idônea, o usuário deverá ser orientado a
procurar assistência médica.
4º Ainda que seja
verificada discrepância entre os valores encontrados e os valores de
referência, não poderão ser indicados medicamentos ou alterados os medicamentos
em uso pelo paciente quando estes possuam restrição de “venda sob prescrição
médica”.
Art. 70. As medições
do parâmetro bioquímico de glicemia capilar devem ser realizadas por meio de
equipamentos de autoteste.
Subseção III - Da
Administração de Medicamentos
Art. 74. Fica
permitida a administração de medicamentos nas farmácias e drogarias no contexto
do acompanhamento farmacoterapêutico.
2º A data de validade
do medicamento deve ser verificada antes da administração.
Art. 76. Os
medicamentos adquiridos no estabelecimento, a serem utilizados na prestação de
serviços de que trata esta seção, cujas embalagens permitam múltiplas doses,
devem ser entregues ao usuário após a administração, no caso de sobra.
Seção II - Da
Perfuração do Lóbulo Auricular para Colocação de Brincos
Art. 78. A perfuração
do lóbulo auricular deverá ser feita com aparelho específico para esse fim e
que utilize o brinco como material perfurante.
Parágrafo único. É
vedada a utilização de agulhas de aplicação de injeção, agulhas de suturas e
outros objetos para a realização da perfuração.
Seção III - Da
Declaração de Serviço Farmacêutico
Art. 81. Após a
prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de
Serviço Farmacêutico.
Art. 82. Os dados e
informações obtidos em decorrência da prestação de serviços farmacêuticos devem
receber tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização para finalidade
diversa à prestação dos referidos serviços.
CAPÍTULO VII - DA
DOCUMENTAÇÃO
Art. 85. Deve ser
elaborado Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, específico para o
estabelecimento, visando ao atendimento ao disposto nesta Resolução, de acordo
com as atividades a serem realizadas.
Art. 88. O
estabelecimento deve manter registros, no mínimo, referentes a:
I - treinamento de
pessoal;
II - serviço
farmacêutico prestado, quando houver;
III - divulgação do
conteúdo dos Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) aos funcionários, de
acordo com as atividades por eles realizadas;
IV - execução de
programa de combate a insetos e roedores;
V - manutenção e
calibração de aparelhos ou equipamentos, quando exigido; e
IX – outros já
exigidos nesta Resolução.
Art. 89. Toda
documentação deve ser mantida no estabelecimento por no mínimo 5 (cinco) anos,
permanecendo, nesse período, à disposição do órgão de vigilância sanitária
competente para fiscalização
CAPÍTULO VIII - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. É vedado
utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório ou
outro fim diverso do licenciamento.
Parágrafo único. É
vedada a oferta de outros serviços que não estejam relacionados com a
dispensação de medicamentos, a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo
auricular, nos termos desta Resolução.
Art. 91. A promoção e
a propaganda de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária realizadas
em farmácias e drogarias devem obedecer às disposições normativas descritas em
legislação específica.
Parágrafo único. O
mesmo regulamento deverá ser observado quanto às regras para programas de
fidelização realizados em farmácias e drogarias, dirigidos ao consumidor, e
anúncios de descontos para medicamentos.
Art. 92. As farmácias
e drogarias podem participar de campanhas e programas de promoção da saúde e
educação sanitária promovidos pelo Poder Público.
Art. 93. Fica
permitido às farmácias e drogarias participar de programa de coleta de
medicamentos a serem descartados pela comunidade, com vistas a preservar a
saúde pública e a qualidade do meio ambiente, considerando os princípios da
biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para
prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 94. As farmácias
que possuírem atividade de manipulação de medicamentos para uso humano, além
dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, devem atender às Boas Práticas de
Manipulação de Medicamentos para Uso Humano, conforme legislação específica.
Art. 95. As farmácias
e drogarias que realizarem a manipulação ou dispensação de produtos sujeitos ao
controle especial devem atender, complementarmente, as disposições de
legislação específica vigente sobre o tema.
Art. 97. As farmácias
e drogarias devem possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de
Saúde – PGRSS, conforme legislação específica.
RDC Nº 20, DE 05 DE
MAIO DE 2011
Dispõe sobre o
controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação,revoga a
Resolução RDC 44 de 26/10/2010 e 17 de 15/04/2011
CAPÍTULO I - DA
ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta
Resolução estabelece os critérios para a prescrição, dispensação, controle,
embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, conforme
Anexo I desta Resolução
Art. 2º As farmácias
e drogarias privadas, assim como as unidades públicas de dispensação
municipais, estaduais e federais que disponibilizam medicamentos mediante
ressarcimento, a exemplo das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil,
devem dispensar os medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo I
desta Resolução, isoladas ou em associação, mediante retenção de receita e
escrituração nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO II - DA
PRESCRIÇÃO
Art. 4º. A prescrição
dos medicamentos abrangidos por esta Resolução deverá ser realizada por
profissionais legalmente habilitados.
CAPÍTULO III - DA
RECEITA
Art. 5º A prescrição
de medicamentos antimicrobianos deverá ser realizada em receituário privativo
do prescritor ou do estabelecimento de saúde, não havendo, portanto modelo de
receita específico.
Parágrafo único. A
receita deve ser prescrita de forma legível, sem rasuras, em 2 (duas) vias e
contendo os seguintes dados obrigatórios:
I - identificação do
paciente: nome completo, idade e sexo;
II - nome do
medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira
(DCB), dose ou concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade (em
algarismos arábicos );
III - identificação
do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou
nome da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica
(carimbo); e
IV - data da emissão.
Art. 6º A receita de
antimicrobianos é válida em todo o território nacional, por 10 (dez) dias a
contar da data de sua emissão.
Art. 7º A receita
poderá conter a prescrição de outras categorias de medicamentos desde que não
sejam sujeitos a controle especial.
Parágrafo único. Não
há limitação do número de itens contendo medicamentos antimicrobianos
prescritos por receita.
Art. 8º Em situações
de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aquisições
posteriores dentro de um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
emissão
§ 1º Na situação
descrita no caput deste artigo, a receita deverá conter a indicação de uso
contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias
CAPÍTULO IV - DA
DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA
Art. 9º A dispensação
em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª
(segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao
paciente.
1º O farmacêutico não
poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos
termos desta Resolução.
2º As receitas
somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma
legível e sem rasuras.
3º No ato da
dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados:
I - a data da
dispensação;
II - a quantidade
aviada do antimicrobiano;
III - o número do
lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do
farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.
Art. 10. A
dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento
prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da
Resolução RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la.
Art. 11. Esta
Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo,
para tanto, ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e
Drogarias, estabelecidas na Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier a
substituí-la.
Art. 12. A receita
deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições
posteriores, salvo nas situações previstas no artigo 8º desta norma.
Parágrafo único. A
cada vez que o receituário for atendido dentro do prazo previsto, deverá ser
obedecido o procedimento constante no § 3º do artigo 9º desta Resolução
CAPÍTULO V - DA
ESCRITURAÇÃO E DO MONITORAMENTO
CAPÍTULO VI - DA
EMBALAGEM, ROTULAGEM, BULA E AMOSTRAS GRÁTIS
Art. 17. As bulas e
os rótulos das embalagens dos medicamentos contendo substâncias antimicrobianas
da lista constante do Anexo I desta Resolução devem conter, em caixa alta, a
frase:
"VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
CAPÍTULO VII - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. É vedada a
devolução, por pessoa física, de medicamentos antimicrobianos industrializados
ou manipulados para drogarias e farmácias.
§ 1º Excetua-se do
disposto no caput deste artigo a devolução por motivos de desvios de qualidade
ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou decorrentes
de disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, a qual deverá ser avaliada e documentada
pelo farmacêutico.
Art. 21. Os
estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades sanitárias, por um
período de 2 (dois) anos a documentação referente à compra, venda,
transferência, perda e devolução das substâncias antimicrobianas bem como dos
medicamentos que as contenham.
PORTARIA Nº 344, DE
12 DE MAIO DE 1998 ANVISA
Aprova o Regulamento
Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial
CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO DE
RECEITA
Art. 35 A Notificação
de Receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de
medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e
"A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e
"C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações.
1º Caberá à
Autoridade Sanitária, fornecer ao profissional ou instituição devidamente
cadastrados, o talonário de Notificação de Receita "A", e a numeração
para confecção dos demais talonários, bem como avaliar e controlar esta
numeração.
2º A reposição do
talonário da Notificação de Receita "A" ou a solicitação da numeração
subsequente para as demais Notificações de Receita, se fará mediante requisição
(ANEXO VI), devidamente preenchida e assinada pelo profissional.
3º A Notificação de
Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos
arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.
4º A farmácia ou
drogaria somente poderá aviar ou dispensar quando todos os itens da receita e
da respectiva Notificação de Receita estiverem devidamente preenchidos.
5º A Notificação de
Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente
devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação.
6º A Notificação de
Receita não será exigida para pacientes internados nos estabelecimentos
hospitalares, médico ou veterinário, oficiais ou particulares, porém a
dispensação se fará mediante receita ou outro documento equivalente (prescrição
diária de medicamento), subscrita em papel privativo do estabelecimento.
7º A Notificação de
Receita é personalizada e intransferível, devendo conter somente uma substância
das listas "A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3" ,
"B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóides de
uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras) deste Regulamento Técnico e
de suas atualizações, ou um medicamento que as contenham.
8º Sempre que for
prescrito o medicamento Talidomida, lista "C3", o paciente deverá
receber, juntamente com o medicamento, o "Termo de Esclarecimento"
(ANEXO VII) bem como deverá ser preenchido e assinado um "Termo de
Responsabilidade" (ANEXO VIII) pelo médico que prescreveu a Talidomida, em
duas vias, devendo uma via ser encaminhada à Coordenação Estadual do Programa,
conforme legislação sanitária específica em vigor e a outra permanecer no
prontuário do paciente.
Art. 36 A Notificação
de Receita conforme o anexo IX (modelo de talonário oficial "A", para
as listas "A1", "A2" e "A3"), anexo X (modelo de
talonário - "B", para as listas "B1" e "B2"),
anexo XI (modelo de talonário - "B" uso veterinário para as listas
"B1" e "B2"), anexo XII (modelo para os retinóides de uso
sistêmico, lista "C2") e anexo XIII (modelo para a Talidomida, lista
"C3") deverá conter os itens referentes as alíneas a, b e c
devidamente impressos e apresentando as seguintes características:
a) sigla da Unidade
da Federação;
b) identificação
numérica:
- a seqüência
numérica será fornecida pela Autoridade Sanitária competente dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
c) identificação do
emitente:
- nome do
profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva
Unidade da Federação; ou nome da instituição, endereço completo e telefone;
d) identificação do
usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário,
nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
e) nome do
medicamento ou da substância: prescritos sob a forma de Denominação Comum
Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em
algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
f) símbolo
indicativo: no caso da prescrição de retinóicos deverá conter um símbolo de uma
mulher grávida, recortada ao meio, com a seguinte advertência: "Risco de
graves defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do
feto";
g) data da emissão;
h) assinatura do
prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no
campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso
de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar,
deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho
Regional, ou manualmente, de forma legível;
i) identificação do
comprador: nome completo, número do documento de identificação, endereço
completo e telefone;
j) identificação do
fornecedor: nome e endereço completo, nome do responsável pela dispensação e
data do atendimento;
l) identificação da
gráfica: nome, endereço e C.N.P.J./ C.G.C. impressos no rodapé de cada folha do
talonário. Deverá constar também, a numeração inicial e final concedidas ao
profissional ou instituição e o número da Autorização para confecção de
talonários emitida pela Vigilância Sanitária local;
m) identificação do
registro: anotação da quantidade aviada, no verso, e quando tratar-se de
formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário.
1º A distribuição e
controle do talão de Notificação de Receita "A" e a seqüência
numérica da Notificação de Receita "B" (psicotrópicos) e a
Notificação de Receita Especial (retinóides e talidomida), obedecerão ao
disposto na Instrução Normativa deste Regulamento Técnico.
2º Em caso de
emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação
de Receita a base de substâncias constante das listas deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente:
o diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento,
data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O
estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do
comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária local dentro de 72 (setenta e
duas) horas, para "visto".
Art. 37 Será suspenso
o fornecimento do talonário da Notificação de Receita "A" (listas
"A1" e "A2" – entorpecentes e "A3" -
psicotrópicas) e/ou seqüência numérica da Notificação de Receita "B"
(listas "B1" e "B2" -psicotrópicas) e da Notificação de
Receita Especial (listas: "C2" - retinóicas de uso sistêmico e
"C3" - imunossupressoras), quando for apurado seu uso indevido pelo
profissional ou pela instituição, devendo o fato ser comunicado ao órgão de
classe e as demais autoridades competentes.
Art. 38 As
prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser
feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.
Art. 39 Nos casos de
roubo, furto ou extravio de parte ou de todo o talonário da Notificação de
Receita, fica obrigado o responsável a informar, imediatamente, à Autoridade
Sanitária local, apresentando o respectivo Boletim de Ocorrência Policial
(B.O.).
Art. 40 A Notificação
de Receita "A", para a prescrição dos medicamentos e substâncias das
listas "A1" e "A2" (entorpecentes) e "A3"
(psicotrópicos), de cor amarela, será impressa, as expensas da Autoridade
Sanitária Estadual ou do Distrito Federal, conforme modelo anexo IX, contendo
20 (vinte) folhas em cada talonário. Será fornecida gratuitamente pela
Autoridade Sanitária competente do Estado, Município ou Distrito Federal, aos
profissionais e instituições devidamente cadastrados.
1º Na solicitação do
primeiro talonário de Notificação de Receita "A" o profissional ou o
portador poderá dirigir-se, pessoalmente, ao Serviço de Vigilância Sanitária
para o cadastramento ou encaminhar ficha cadastral devidamente preenchida com
sua assinatura reconhecida em cartório.
2º Para o recebimento
do talonário, o profissional ou o portador deverá estar munido do respectivo
carimbo, que será aposto na presença da Autoridade Sanitária, em todas as
folhas do talonário no campo "Identificação do Emitente".
Art. 41 A Notificação
de Receita "A" será válida por 30 (trinta) dias a contar da data de
sua emissão em todo o Território Nacional, sendo necessário que seja
acompanhada da receita médica com justificativa do uso, quando para aquisição
em outra Unidade Federativa.
Parágrafo único. As
farmácias ou drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72
(setenta e duas) horas, à Autoridade Sanitária local, as Notificações de
Receita "A" procedentes de outras Unidades Federativas, para
averiguação e visto.
Art. 42 As Notificações
de Receitas "A" que contiverem medicamentos a base das substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes) e
"A3" (psicotrópicas) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações
deverão ser remetidas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às Autoridades
Sanitárias Estaduais ou Municipais e do Distrito Federal, através de relação em
duplicata, que será recebida pela Autoridade Sanitária competente mediante
recibo, as quais, após conferência, serão devolvidas no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 43 A Notificação
de Receita "A" poderá conter no máximo de 5 (cinco) ampolas e para as
demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a quantidade
correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento.
1º Acima das
quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher
uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou
diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a
Notificação de Receita "A" ao paciente para adquirir o medicamento em
farmácia e drogaria.
2º No momento do
envio da Relação Mensal de Notificações de Receita "A" – RMNRA (ANEXO
XXIV) à Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, os
estabelecimentos deverá enviar a Notificação de Receita "A"
acompanhada da justificativa.
3º No caso de
formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão conter, no máximo, as
concentrações que constam de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente
reconhecidas (ANEXO XIV).
Art. 44 Quando, por
qualquer motivo, for interrompida a administração de medicamentos a base de
substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, a Autoridade Sanitária local deverá orientar o paciente ou seu
responsável, sobre a destinação do medicamento remanescente.
Art. 45 A Notificação
de Receita "B", de cor azul, impressa as expensas do profissional ou
da instituição, conforme modelos anexos (X e XI) a este Regulamento Técnico,
terá validade por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua
emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
Art. 46 A Notificação
de Receita "B" poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as
demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no
máximo a 60 (sessenta) dias.
1º Acima das
quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o prescritor deve preencher
uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou
diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a Notificação
de Receita "B" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e
drogaria.
2º No caso de
formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão conter, no máximo, as
concentrações que constam de Literaturas Nacional e Internacional oficialmente
reconhecidas (ANEXO XIV).
Art. 47 Ficam
proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação
medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes das listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com
ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como
quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa.
Art. 48 Ficam
proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação
medicamentosa de substâncias ansiolíticas, constantes das listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, associadas a substâncias
simpatolíticas ou parassimpatolíticas.
Art. 49 A Notificação
de Receita para prescrição do medicamento a base da substância da lista
"C3" (imunossupressora), de cor branca, será impressa conforme modelo
anexo (XIII), as expensas dos serviços públicos de saúde devidamente
cadastrados junto ao órgão de Vigilância Sanitária Estadual.
1º A quantidade de
Talidomida por prescrição, em cada Notificação de Receita, não poderá ser
superior a necessária para o tratamento de 30 (trinta) dias.
2º A Notificação de
Receita Especial da Talidomida, terá validade de 15 (quinze) dias, contados a
partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
Art. 50 A Notificação
de Receita Especial, de cor branca, para prescrição de medicamentos a base de
substâncias constantes da lista "C2" (retinóides de uso sistêmico)
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações será impressa às expensas do médico
prescritor ou pela instituição a qual esteja filiado, terá validade por um
período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro
da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
1º A Notificação de
Receita Especial de Retinóides, para preparações farmacêuticas de uso
sistêmico, poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas, e, para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 30
(trinta) dias, contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade
Federativa que concedeu a numeração.
2º A Notificação de
Receita Especial para dispensação de medicamentos de uso sistêmico que
contenham substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, deverá estar acompanhada de
"Termo de Consentimento Pós-Informação" (ANEXO XV e ANEXO XVI),
fornecido pelos profissionais aos pacientes alertando-os que o medicamento é
pessoal e intransferível, e das suas reações e restrições de uso.
Art. 51 Nos
estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias (no que
couber), oficiais ou particulares, os medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes),
"A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2"
(retinóicas de uso sistêmico), "C3" (imunossupressoras), deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, poderão ser dispensados ou aviados
a pacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita
privativa do estabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo.
Parágrafo único. Para
pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a Notificação de Receita,
obedecendo ao disposto no artigo 36 deste Regulamento Técnico.
DA RECEITA
Art. 52 O formulário
da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território
Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou
informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias
os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª
via - Orientação ao Paciente".
1º A Receita de
Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em
algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30
(trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base
de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias
sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações.
2º A farmácia ou
drogaria somente poderá aviar ou dispensar a receita, quando todos os itens
estiverem devidamente preenchidos.
3º As farmácias ou
drogarias ficarão obrigadas a apresentar dentro do prazo de 72 (setenta e duas)
horas, à Autoridade Sanitária local, as Receitas de Controle Especial
procedentes de outras Unidades Federativas, para averiguação e visto.
4º Somente será
permitido a aplicação do fator de equivalência entre as substâncias e seus
respectivos derivados (Base/Sal), em prescrições contendo formulações
magistrais, sendo necessário que as quantidades correspondentes estejam
devidamente identificadas nos rótulos da embalagem primária do medicamento.
Art. 53 O aviamento
ou dispensação de Receitas de Controle Especial, contendo medicamentos a base
de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias
sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, em qualquer forma farmacêutica ou
apresentação, é privativo de farmácia ou drogaria e somente poderá ser efetuado
mediante receita, sendo a "1ª via - Retida no estabelecimento
farmacêutico" e a "2ª via - Devolvida ao Paciente", com o
carimbo comprovando o atendimento.
Art. 54 A prescrição
de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista "C4"),
só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nas farmácias do
Sistema Único de Saúde , em formulário próprio estabelecido pelo programa de
DST/AIDS, onde a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue um
receituário médico com informações sobre seu tratamento. No caso do medicamento
adquirido em farmácias ou drogarias será considerado o previsto no artigo
anterior.
Parágrafo único. Fica
vedada a prescrição de medicamentos a base de substâncias constantes da lista
"C4" (anti-retrovirais), deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, por médico veterinário ou cirurgiões dentistas.
Art. 55 As receitas
que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas
"C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) ,
"C5" (anabolizantes) e os adendos das listas "A1"
(entorpecentes), "A2" e "B1" (psicotrópicos) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando
prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos
abaixo devidamente preenchidos:
a) identificação do
emitente: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o
nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, n.º da
inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da
mesma;
b) identificação do
usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário,
nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
c) nome do
medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum
Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em
algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
d) data da emissão;
e) assinatura do
prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no
cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional
pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar
sua assinatura, manualmente de forma legível ou com carimbo, constando a
inscrição no Conselho Regional;
f) identificação do
registro: na receita retida, deverá ser anotado no verso, a quantidade aviada
e, quando tratar-se de formulações magistrais, também o número do registro da
receita no livro correspondente.
1º As prescrições por
cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para
uso odontológico e veterinário, respectivamente.
2º Em caso de
emergência, poderá ser aviada ou dispensada a receita de medicamento a base de
substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a
controle especial) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel
não privativo do profissional ou da instituição, contendo obrigatoriamente: o
diagnóstico ou CID, a justificativa do caráter emergencial do atendimento,
data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O
estabelecimento que aviar ou dispensar a referida receita deverá anotar a
identificação do comprador e apresentá-la à Autoridade Sanitária do Estado,
Município ou Distrito Federal, dentro de 72 (setenta e duas) horas, para visto.
Art. 56 Nos
estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicas veterinárias,
oficiais ou particulares, os medicamentos a base de substâncias constantes das
listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) e
"C5" (anabolizantes) deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, poderão ser aviados ou dispensados a pacientes internados ou em
regime de semi-internato, mediante receita privativa do estabelecimento,
subscrita por profissional em exercício no mesmo.
Parágrafo único .
Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a Receita de Controle
Especial em 2 (duas) vias, obedecendo ao disposto no artigo 55 deste
Regulamento Técnico.
Art. 57 A prescrição
poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da
lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
Art. 58 A prescrição
de anti-retrovirais poderá conter em cada receita, no máximo 5 (cinco)
substâncias constantes da lista "C4" (anti-retrovirais) deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham.
Art. 59 A quantidade
prescrita de cada substância constante da lista "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes),
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as
contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas
farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único. No
caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e
anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de
tratamento.
Art. 60 Acima das
quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deverá apresentar
justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas
vias.
Parágrafo único. No
caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticas deverão conter, no
máximo, as concentrações que constam de Literaturas Nacional e Internacional
oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).
Modelo 1
Receituário de
Controle Especial
Conforme Portaria
344/98

Modelo 2
Conforme Portaria
344/98
Notificação de
Receita B

Modelo 3
Conforme RDC 52/2011
Notificação de
Receita B2

Modelo 4
Conforme RDC52/2011
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR
PARA USO DO
MEDICAMENTO CONTENDO A SUBSTÂNCIA SIBUTRAMINA
Eu, Dr.(a)
_______________________________________, registrado no Conselho Regional de
Medicina do Estado sob o número ____________, sou o responsável pelo tratamento
e acompanhamento do (a) paciente
______________________________________________, do sexo
___________________________________, com idade de ______ anos completos, com
diagnóstico de ___________________________________________, para quem estou
indicando o medicamento à base de SIBUTRAMINA.
Informei ao paciente
que:
1. O medicamento
contendo a substância sibutramina:
a. Foi submetido a um
estudo realizado após a aprovação do produto,com 10.744 (dez mil, setecentos e
quarenta e quatro) pacientes com sobrepeso ou obesos, com 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade ou mais, com alto risco cardiovascular, tratados com
sibutramina e observou-se um aumento de 16% (dezesseis por cento) no risco de
infarto do miocárdio não fatal, acidente vascular cerebral não fatal, parada
cardíaca ou morte cardiovascular comparados com os pacientes que não usaram o
medicamento; e
b. Portanto, a
utilização do medicamento está restrita às indicações e eficácia descritas no
item 2, e respeitando-se rigorosamente as contra indicações descritas no item 3
e as precauções descritas no item 4.
2. As indicações e
eficácia dos medicamentos contendo sibutramina estão sujeitas às seguintes
restrições:
a. A eficácia do
tratamento da obesidade deve ser medida pela perda de peso de pelo menos de 5%
(cinco por cento) a 10% (dez por cento) do peso corporal inicial acompanhado da
diminuição de parâmetros metabólicos considerados fatores de risco da
obesidade; e
b. o medicamento deve
ser utilizado como terapia adjuvante, como parte de um programa de gerenciamento
de peso para pacientes obesos com índice de massa corpórea (IMC) > ou = a 30
kg/m2 (maior ou igual a trinta quilogramas por metro quadrado), num prazo
máximo de 2 (dois) anos, devendo ser acompanhado por um programa de reeducação
alimentar e atividade física compatível com as condições do usuário.
3. O uso da
sibutramina está contra-indicado em pacientes:
a. Com índice de
massa corpórea (IMC) menor que 30 kg/m2 (trinta quilogramas por metro
quadrado);
b. Com histórico de
diabetes mellitus tipo 2 com pelo menos outro fator de risco (i.e., hipertensão
controlada por medicação, dislipidemia, prática atual de tabagismo, nefropatia
diabética com evidência de microalbuminúria);
c. Com histórico de
doença arterial coronariana (angina, história de infarto do miocárdio),
insuficiência cardíaca congestiva, taquicardia, doença arterial obstrutiva
periférica, arritmia ou doença cerebrovascular (acidente vascular cerebral ou
ataque isquêmico transitório);
d. Hipertensão
controlada inadequadamente, > 145/90 mmHg (maior que cento e quarenta e
cinco por noventa milímetros de mercúrio);
e. Com idade acima de
65 (sessenta e cinco) anos, crianças e adolescentes;
f. Com histórico ou
presença de transtornos alimentares, como bulimia e anorexia; ou
g. Em uso de outros
medicamentos de ação central para redução de peso ou tratamento de transtornos
psiquiátricos.
4. As precauções com
o uso dos medicamentos à base de sibutramina exigem que:
a. Ocorra a
descontinuidade do tratamento em pacientes que não responderem à perda de peso
após 4 (quatro) semanas de tratamento com dose diária máxima de 15 mg/dia
(quinze miligramas por dia), considerando-se que esta perda deve ser de, pelo
menos, 2 kg (dois
quilogramas), durante
estas 4 (quatro) primeiras semanas; e
b. haja a monitorização
da pressão arterial e da frequência cardíaca durante todo o tratamento, pois o
uso da sibutramina tem como efeito colateral o aumento, de forma relevante, da
pressão arterial e da frequência cardíaca, o que pode determinar a
descontinuidade do tratamento.
5. O uso da
sibutramina no Brasil está em período de monitoramento do seu perfil de
segurança, conforme RDC/ANVISA No- XX/ 2011.
6. O paciente deve
informar ao médico prescritor toda e qualquer intercorrência clínica durante o
uso do medicamento.
7. É responsabilidade
de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome
conhecimento.
8. Para viabilizar e
facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail,
fax, ou outro sistema de contato:
____________________________________________________.
Assinatura e carimbo
do (a) médico
(a):____________________________
C.R.M.: _________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido
pelo(a) paciente:
Eu,
_______________________________________, Carteira de Identidade No-
____________, Órgão Expedidor _________________,
residente na rua
______________________________, Cidade ___________________________, Estado
_________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informações
sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu e que não
devo passá-lo para ninguém.
Assinatura:
_____________________________________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pela
Farmácia de manipulação no caso de o medicamento ter sido prescrito com
indicação de ser manipulado:
Eu, Dr.(a)
_______________________________________________ ,registrado(a) no Conselho
Regional de Farmácia do Estado sob o número ___________________, sendo o
responsável técnico da Farmácia _________________________________________,
situada no endereço ______________________________________________________, sou
responsável pelo aviamento e dispensação do medicamento contendo sibutramina
para o paciente _____________________________________________.
Informei ao paciente
que:
1. Deve informar à
farmácia responsável pela manipulação do medicamento relatos de eventos
adversos durante o uso do medicamento; e
2. é responsabilidade
do responsável técnico da Farmácia notificar ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de
que tome conhecimento.
3. Para viabilizar e
facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail,
fax, ou outro sistema de contato:
_____________________________________________________
Assinatura e carimbo
do (a) farmacêutico
(a):_______________________
C.R.F.: _________
Data: ____/____/_____
Assinatura do (a)
paciente:______________________________________________________
Data: ____/____/_____

NOTIFICAÇÃO DE
RECEITA "A" (COR AMARELA)
Lista das Substâncias
A1 e A2 - Entorpecentes
Lista das Substâncias
A3 - Psicotrópicos
A Notificação de
Receita “A” é distribuída, gratuitamente, aos médicos e estabelecimentos de
saúde, pela Vigilância Sanitária Estadual.
Neste caso, o campo
de identificação do emitente será colocado pela Autoridade Sanitária mediante
aposição do carimbo do médico ou da instituição de saúde, em todas as folhas do
talonário.
O carimbo deve
conter: nome e endereço completos do profissional com o número de inscrição no
CRM ou nome e endereço completos da instituição com o número do CNPJ.
PREENCHIMENTO
Item colocado pela
Autoridade Sanitária, mediante aposição do carimbo: b
Itens de
preenchimento obrigatórios do prescritor: c, d, e, f
Itens de
preenchimento obrigatórios do dispensador: g, h
Itens de impressão
obrigatória: a, i
INFORMAÇÕES GERAIS
Válida por 30 dias e
em todo território nacional, sendo necessário que seja acompanhada da receita
médica com justificativa do uso, quando para aquisição em outra Unidade
Federativa.
Limitado a 05 ampolas
por medicamento.A quantidade dos demais medicamentos fica limitada a no máximo
30 dias de tratamento.
Acima das quantidades
previstas, o prescritor deve preencher uma justificativa, datar e assinar.
Para preencher a
Ficha Cadastral e receber o primeiro talonário, o profissional deve ir
pessoalmente a Autoridade Sanitária local, munido de: carteira do Conselho
Regional de Medicina (CRM), comprovante de endereço residencial ou do consultório
(podendo ser uma conta de luz ou telefone), e carimbo com os dados: nome e
endereço completo do profissional e o nº do CRM do Conselho Regional de
Medicina.
Na hipótese de o
profissional não poder comparecer pessoalmente à Autoridade Sanitária local
poderá solicitar, por escrito, o seu cadastramento e os talonários necessários,
através de um portador autorizado.
EXERCÍCIOS
1 – De acordo com
as Leis 5991/73 na ausência do profissional RT as Farmácias:
a. ( ) Efetuar
nenhum tipo de atendimento;
b. ( ) Aplicar
injetáveis;
c. ( ) Adquirir
medicamentos controlados;
d. ( ) Manipular
qualquer tipo de medicamento;
e. ( ) Realizar
controle de qualidade de matérias primas.
2- De acordo com as
Leis 5991/73 a receita em código:
a. ( ) É proibida
sob todas as formas;
b. ( ) Largamente
utilizada nas Farmácias de Manipulação;
c. ( ) Vedada nas
Drogarias, permitidas para Manipulação;
d. ( ) Aceitas nas
Instituições Hospitalares, desde que o prescritor esteja vinculado a ela;
e. ( ) Todas estão
incorretas.
3- O estabelecimento
para comércio farmacêutico será licenciado desde que:
a. ( ) A empresa
esteja constituída legalmente;
b. ( ) A Empresa
comprove relação contratual com o RT;
c. ( ) Esteja
instalada em local adequado;
d. ( ) Que o RT
esteja habilitado legalmente pelo Conselho Regional;
e. ( ) Todas estão
corretas.
4- Medicamentos que
apresentam a mesma bioequivalencia e biodisponibilidade de um medicamento
inovador são chamados de:
a. ( ) Similares,
pois tem a mesma atividade terapêutica;
b. ( ) Genéricos,
pois são intercambiáveis;
c. ( ) Medicamentos
de referência, pois atuam da mesma forma;
d. ( ) Produtos
correlatos, pois podem ser substituídos da mesma forma;
e. ( ) Todas estão
incorretas.
5- De acordo com a
Portaria 344/98, as Notificações da Lista B:
a. ( ) São válidas
por 30 dias em todo Território Nacional;
b. ( ) São válidas
por 60 dias, apenas no Estado da Federação;
c. ( ) Deverão
conter apenas uma substância da Lista B1 ou B2;
d. ( ) Poderão ser
dispensadas em outra Unidade da Federação, desde que apresentadas à Autoridade
Sanitária local no prazo de 72horas;
e. ( ) Todas estão
incorretas.
6- De acordo com a
Portaria 344/98 a Notificação A:
a. ( ) É válida por
30 dias em todo Território Nacional;
b. ( ) Pode ser
dispensada para 60 dias de tratamento;
c. ( ) Deverá
conter apenas uma ampola;
d. ( ) Poderão ser
dispensadas em outra Unidade da Federação, desde que apresentadas à Autoridade
Sanitária local no prazo de 48 horas;
e. ( ) Todas estão
incorretas.
7- As prescrições
da Lista B2 são específicas para prescrição pelos seguintes profissionais:
a. ( ) Médicos
veterinários;
b. ( )
Veterinários, Odontólogos e Médicos;
c. ( ) Dentistas;
d. ( ) Todo e
qualquer profissional de saúde;
e. ( ) Todas estão
incorretas.
8- A quantidade de
caixas com 20 comprimidos de Lorazepam 2mg (substância da Lista B), prescrita
em um receituário médico de Santa Catarina, considerando uma posologia de 2
(dois) comprimidos à noite, para dispensação em São Paulo, será de:
a. ( ) 0
b. ( ) 2
c. ( ) 4
d. ( ) 6
e. ( ) 8
9- A quantidade de
caixas com 30 comprimidos de Citalopram 20mg (substância da Lista C), prescrita
em um receituário médico de Santa Catarina, considerando uma posologia de 1
(um) comprimido pela manhã e 2 (dois) comprimidos à noite, para dispensação em
São Paulo, será de:
a. ( ) 0
b. ( ) 2
c. ( ) 4
d. ( ) 6
e. ( ) 8
10- A quantidade de
caixas com 20 comprimidos de Carbamazepina 200mg (substância da Lista C -
Anticonvulsivante), prescrita em um receituário médico de Santa Catarina,
considerando uma posologia de 2 (dois) comprimidos à noite, para dispensação em
São Paulo, considerando o máximo período permitido, será de:
a. ( ) 6
b. ( ) 18
c. ( ) 24
d. ( ) 27
e. ( ) 30
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
1. Silva, Gustavo
Henrique Trindade da. Regulação Sanitária no Brasil: singularidades, avanços e
desafios. [A. do livro] Patrícia Vieira da Costa e Paula Montagner Jadir Dias
Proença. Desafios da Regulação no Brasil. Brasilia : ENAP, 2006.
2. Brasil. Lei
5.991/73. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5991.htm,
acesso aos 02/07/2012.
3. Brasil. Lei
9.782/99, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9782.htm,
acesso aos 02/07/99.
4. Brasil. Lei
9.787/99, disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/leis/9787_99.htm,
acesso aos 02/07/2012.
5. Brasil. Lei
11.343, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm, acesso
aos 06/07/2012.
6. Brasil.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm, acesso
aos 02/07/2012.
7. Brasil. Portaria
344/98. Disponível em:
http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/344_98.htm,acesso aos 10/07/2012.
8. Brasil. Portaria
06/99. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/portarias/6_99.htm, acesso
aos 25/07/2012.
9. Brasil. RDC 16/07.
Disponível em
http://www.interfarma.org.br/site2/images/Site%20Interfarma/Informacoesdosetor/RE/Registro/2007/RDC%2016-07.pdf,
acesso aos 25/07/2012.
10. Brasil. RDC
44/09. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2009/pdf/180809_rdc_44.pdf,
acesso aos 25/07/2012.
11. Brasil. RDC41/12.
Disponível em:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=59&data=27/07/2012,
acesso aos 27/12/2012.
12. Brasil. RDC
96/08. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/propaganda/rdc/rdc_96_2008_consolidada.pdf,
acesso aos 20 de julho de 1012.
13. Brasil. RDC
60/09. Disponível em: http://brasilsus.com.br/legislacoes/rdc/101526-60, acesso
aos 27/12/2012.
14. Brasil. RDC
20/11. Disponível em: http://www.cff.org.br/userfiles/RDC_MS_ANVISA_20_011%20PAG%2039%20A%2041.pdf,
acesso aos 27/12/2012.
15. Brasil. ANVISA.
Nota Técnica RDC 20/2011. Disponível em:
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/48bb2d0048ad0690b5ccb7e2d0c98834/Nota_Tecnica_RDC_n_20_2011_de_10_outubro_2011.pdf?MOD=AJPERES,
acesso aos 27/12/2012.
Sites:
www.in.gov.br;
www.anvisa.gov.br;
www.cff.org.br;
Leitura opcional:
1- Dúvidas sobre a
RDC 41/2012: Resumo do Chat CRF-SP sobre dúvidas relativas à nova posição da
ANVISA sobre MIPs. Disponível em:
http://www.crfsp.org.br/noticias/3685-isentos-de-prescricao.html, acesso aos 02
de agosto de 2012.
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